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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.203 de 01 de dezembro de 2004

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Art. 2º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I

o artigo 111 ao Anexo I: "Artigo 111 - (PIANO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro de um piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista, por meio da Declaração de Importação de no 04/0759756-0 (Convênio ICMS-105/04). Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o instrumento musical referido no "caput" seja conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e utilizado na programação do Theatro São Pedro, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contado de sua instalação." (NR);

II

o artigo 16 ao Anexo III: "Artigo 16 - (ECF - AQUISIÇÃO) - Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos legais, o contribuinte não obrigado ao uso do referido equipamento no exercício imediatamente anterior poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-108/04). § 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescido dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento: 1 - computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; 2 - leitor ótico de código de barras; 3 - balança. § 2º - O benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto ("check out"). § 3º - O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado: 1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento; 2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1; 3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2. § 4º - A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período. § 5º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado: 1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; 2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. § 6º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de aquisição de equipamento ECF e respectivos acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito. § 7º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos." (NR);

III

o artigo 17 ao Anexo III: "Artigo 17 - (ECF - INTERLIGAÇÃO) - Na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-109/04). § 1º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens: 1 - na aquisição de leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF; 2 - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões; 3 - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF; 4 - na contratação dosserviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção. § 2º - O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado: 1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF; 2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1; 3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2. § 3º - A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada: 1 - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados; 2 - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período. § 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado: 1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; 2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. § 5º - O benefício aplica-se, retroativamente, aos contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1o de outubro de 2002, desde que observados os limites e condições estabelecidos neste artigo. § 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos." (NR)

IV

os itens 6B e 11A à Tabela III do Anexo VI: "6B Paraíba Protocolo ICMS-42/04, de 7-10-04, a partir de 1º-1-05" (NR); "11A Sergipe Protocolo ICMS-42/04, de 7-10-04, a partir de 1º-1-05" (NR).