Artigo 1º, Inciso XVII do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.203 de 01 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
o "caput" do artigo 400-A: "Artigo 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I)." (NR);
II
o "caput" e o inciso II do artigo 20 das Disposições Transitórias, mantidos os demais incisos: "Artigo 20 (DDTT) - A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02, do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II):" (NR); "II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002: a) pelo período de nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII; b) pelo período de seis meses, para os demais casos." (NR);
III
o "caput" do artigo 14 do Anexo I: "Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04)." (NR);
IV
o artigo 19 do Anexo I: "Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04). § 1º - O benefício deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço. § 2º - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e deverá ser solicitada pelo interessado por meio de requerimento instruído com: 1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; b) especifique o tipo de deficiência física; c) especifique as adaptações necessárias; 2 - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, que comprove disponibilidade de recursos financeiros compatível com o valor do veículo a ser adquirido; 3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; 4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; 5 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção; 6 - comprovante de residência. § 3º - Na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra Unidade federada, o requerimento previsto no § 2º deverá estar acompanhado de parecer do fisco da Unidade federada onde estiver domiciliado o interessado. § 4º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 1 do § 2º que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada. § 5º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. § 6º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior. § 7º - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, na hipótese de: 1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; 3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. § 8º - Para efeito do disposto no § 7º, excetuam-se da hipótese prevista no item 1 os casos de alienação fiduciária em garantia. § 9º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: 1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido; 3 - as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo nãopoderá ser alienado sem autorização do fisco. § 10 - O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. § 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda. § 12 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo. § 13 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto. § 14 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006." (NR);
V
o inciso I do artigo 41 do Anexo I: "I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);" (NR);
VI
o inciso VII do artigo 41 do Anexo I: "VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2o, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira): a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura; b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes; c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes." (NR);
VII
o § 2º do artigo 41 do Anexo I: "§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VII: 1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes; 2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura; 3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-99/04, cláusula terceira): a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura; b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura, sendo que essa estimativa deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo de cinco anos; d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria da Agricultura; e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; 4 - as sementes poderão ser comercializadas, com a denominação "fiscalizadas", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda)." (NR);
VIII
o "caput" do artigo 73 do Anexo I, mantidos os seus incisos: "Artigo 73 - (REPRODUTOR/MATRIZ) - Operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78, ICMS-86/98 e ICMS-74/04, e Convênios ICMS-46/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4):" (NR);
IX
o "caput" do artigo 96 do Anexo I, mantidos os seus incisos: "Artigo 96 - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS-21/03, com alteração do Convênio ICMS-104/04):" (NR);
X
o § 3º do artigo 96 do Anexo I, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º: "§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos: 1 - Iressa (princípio ativo: gefitinibe); 2 - Faslodex (princípio ativo: fulvestrant); 3 - Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52 - Aletuzumab; 4 - Atazanavir; 5 - Bevacizumab; 6 - Erlotinib; 7 - Imunoglobulina - IGG1 08 - Tipranavir." (NR);
XI
o inciso I do artigo 9º do Anexo II: "I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);" (NR);
XII
o inciso VI do artigo 9º do Anexo II: "VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira): a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura; b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes; c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;" (NR);
XIII
o § 2º do artigo 9º do Anexo II: "§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VI: 1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes; 2 - o benefício não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino; 3 - a semente poderá ser comercializada com a denominação "fiscalizada", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda)." (NR);
XIV
o § 2º do artigo 1º do Anexo III: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-97/04)." (NR);
XV
o § 2º do artigo 3º do Anexo III: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-94/04)." (NR);
XVI
o § 4º do artigo 6º do Anexo III: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-98/04)." (NR);
XVII
o § 6º do artigo 8º do Anexo III: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-96/04)." (NR).