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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.051 de 19 de outubro de 2004

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Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2004 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 557/2004 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. O referido decreto visa fixar, relativamente ao exercício de 2005, os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor: "§ 4º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo". A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2º dos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores: "Artigo12 - .............................................................. § 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo"; "Artigo 13 - ................................................................ § 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 49.051 /2004