Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.051 de 19 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.