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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.051 de 19 de outubro de 2004

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Art. 5º

Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2004, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2005, independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos anteriores, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2005:

I

em cota única, até o dia 21 (vinte e um) de janeiro de 2005, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II

em cota única até o dia 23 (vinte e três) de fevereiro de 2005, sem desconto;

III

até o dia 23 (vinte e três) de março de 2005, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 49.051 /2004