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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.051 de 19 de outubro de 2004

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Art. 3º

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2005, poderá ser pago em três parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:

I

tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:

a

janeiro: final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze) final 3: 12 (doze); final 4: 13 (treze); final 5: 14 (quatorze); final 6: 17 (dezessete); final 7: 18 (dezoito); final 8: 19 (dezenove); final 9: 20 (vinte); final 0: 21 (vinte e um);

b

fevereiro: final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze) final 3: 14 (quatorze); final 4: 15 (quinze); final 5: 16 (dezesseis); final 6: 17 (dezessete); final 7: 18 (dezoito); final 8: 21 (vinte e um); final 9: 22 (vinte e dois); final 0: 23 (vinte e três);

c

março: final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze); final 3: 14 (quatorze); final 4: 15 (quinze); final 5: 16 (dezesseis); final 6: 17 (dezessete); final 7: 18 (dezoito); final 8: 21 (vinte e um); final 9: 22 (vinte e dois); final 0: 23 (vinte e três);

II

em relação aos demais veículos, até os dias 10 (dez) de janeiro, 10 (dez) de fevereiro e 10 (dez) de março.

§ 1º

Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, até os seguintes prazos: 1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa; 2 - a segunda, até o dia 13 (treze) do mês de junho; 3 - a terceira, até o dia 13 (treze) do mês de setembro.

§ 2º

A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se: 1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento; 2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessa parcela.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de São Paulo 49.051 /2004