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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.048 de 19 de outubro de 2004

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Art. 2º

A cessão de uso será formalizada mediante termo a ser lavrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dele devendo constar as condições estabelecidas pela Secretaria cedente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 49.048 /2004