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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.920 de 02 de setembro de 2004

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Art. 4º

Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou pelo importador relativamente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "e" e "o" dos incisos I e II do artigo 305 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto nº 48.831, de 29 de julho de 2004, para obtenção da base de cálculo do imposto devido nas operações com veículos automotores novos realizadas no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004 (Convênio ICMS-67/04).

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.