Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.920 de 02 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
o artigo 411-A: "Artigo 411-A - O diferimento previsto no artigo 411 também se aplica às saídas internas de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado à fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria prima na sua produção." (NR);
II
o artigo 10 ao Anexo: "Artigo 10 - Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS-30/04): I - em virtude de erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal; II - em face da verificação de erro de medição, faturamento ou tarifação do produto; III - na hipótese de formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; IV - na hipótese de cobrança em duplicidade. § 1º - para efetuar o crédito do imposto previsto neste artigo o contribuinte deverá: 1 - emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/conta de energia elétrica objeto de estorno, nova nota fiscal/conta de energia elétrica com os valores corretos, consignando na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto" a seguinte observação "Nos termos do inciso I do § 1°do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto". 2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do inciso anterior com data de vencimento na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto: a - o número, a série, a data de emissão e a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, objeto de estorno de débito; b - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário; c - o código de identificação da unidade consumidora; d - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito; e - o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito; f - simplificadamente, o motivo determinante do estorno. 3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado. § 2º - Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 230 deste regulamento: 1 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado; 2 - as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico." (NR).