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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004

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Art. 6º

As unidades de guarda dos documentos produzidos em cada Secretaria de Estado são as previstas na estrutura organizacional de cada Secretaria de Estado, definida de acordo com a legislação que lhe é aplicada.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 48.897 /2004