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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004

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Art. 40

Ao Arquivo do Estado caberá decidir sobre a conveniência e a oportunidade de transferências e recolhimentos de documentos ao seu acervo.

Parágrafo único

- As transferências e os recolhimentos deverão obedecer aos cronogramas definidos pelo próprio Arquivo do Estado.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 48.897 /2004