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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004

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Art. 4º

Os documentos de arquivo são identificados como correntes, intermediários e permanentes, na seguinte conformidade:

I

consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que se conservam junto às unidades produtoras em razão de sua vigência e da freqüência com que são por elas consultados;

II

consideram-se documentos intermediários aqueles com uso pouco freqüente que aguardam prazos de prescrição e precaução nas unidades que tenham atribuições de arquivo nas Secretarias de Estado, ou na Seção Técnica de Arquivo Intermediário, do Arquivo do Estado;

III

consideram-se documentos permanentes aqueles com valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

Art. 4º, III do Decreto Estadual de São Paulo 48.897 /2004