Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os documentos de arquivo são identificados como correntes, intermediários e permanentes, na seguinte conformidade:
I
consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que se conservam junto às unidades produtoras em razão de sua vigência e da freqüência com que são por elas consultados;
II
consideram-se documentos intermediários aqueles com uso pouco freqüente que aguardam prazos de prescrição e precaução nas unidades que tenham atribuições de arquivo nas Secretarias de Estado, ou na Seção Técnica de Arquivo Intermediário, do Arquivo do Estado;
III
consideram-se documentos permanentes aqueles com valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.