Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os documentos de arquivo são identificados como correntes, intermediários e permanentes, na seguinte conformidade:
I
consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que se conservam junto às unidades produtoras em razão de sua vigência e da freqüência com que são por elas consultados;
II
consideram-se documentos intermediários aqueles com uso pouco freqüente que aguardam prazos de prescrição e precaução nas unidades que tenham atribuições de arquivo nas Secretarias de Estado, ou na Seção Técnica de Arquivo Intermediário, do Arquivo do Estado;
III
consideram-se documentos permanentes aqueles com valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.