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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004

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Art. 32

Os documentos de guarda permanente não poderão ser eliminados após a microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução, devendo ser preservados pelo próprio órgão produtor ou recolhidos ao Arquivo do Estado.

Parágrafo único

- Os documentos de guarda permanente, ao serem transferidos ou recolhidos ao Arquivo do Estado, deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação, acesso e controle.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 48.897 /2004