Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 31
São considerados documentos de guarda permanente:
I
os indicados nas Tabelas de Temporalidade de Documentos, que serão definitivamente preservados;
II
os de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas declarados de interesse público e social, nos termos da lei;
III
todos os processos, expedientes e demais documentos produzidos, recebidos ou acumulados pelos órgãos da Administração Pública Estadual até o ano de 1940.