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Artigo 31, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004

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Art. 31

São considerados documentos de guarda permanente:

I

os indicados nas Tabelas de Temporalidade de Documentos, que serão definitivamente preservados;

II

os de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas declarados de interesse público e social, nos termos da lei;

III

todos os processos, expedientes e demais documentos produzidos, recebidos ou acumulados pelos órgãos da Administração Pública Estadual até o ano de 1940.

Art. 31, II do Decreto Estadual de São Paulo 48.897 /2004