Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 30
A eliminação de documentos públicos sem valor para guarda permanente será efetuada por meio da fragmentação manual ou mecânica dos suportes de registro das informações.
Parágrafo único
- Os documentos em suporte-papel serão doados nos termos da legislação vigente.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 66.401, de 28 de dezembro de 2021 (art. 1°): "Parágrafo único - Os documentos em suporte-papel serão alienados, de forma gratuita ou onerosa, nos termos da legislação vigente.". (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.401, de 28 de dezembro de 2021 (art. 2°): "30-A - Cabe à Unidade do Arquivo Público do Estado definir modelos simplificados dos anexos I, II e III, referidos nos artigos 26, 27 e 28, para o registro da eliminação de documentos decorrentes da avaliação de massa documental acumulada. Parágrafo único - Entende-se por massa documental acumulada o volume de documentos produzidos, recebidos ou acumulados no exercício das funções e atividades dos órgãos e entidades, que foram guardados ao longo do tempo sem a devida aplicação dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos e demais critérios de tratamento técnico da gestão arquivística de documentos."