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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004

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Art. 28

O registro das informações relativas à execução da eliminação deverá ser efetuado por meio do "Termo de Eliminação de Documentos", preenchido conforme modelo constante do ANEXO III, que faz parte integrante deste decreto.

Parágrafo único

- Uma cópia de cada "Termo de Eliminação de Documentos" será encaminhada ao Arquivo do Estado para a consolidação de dados e a realização de estudos técnicos na área de gestão de documentos. Artigos 29 - Dos documentos destinados à eliminação serão selecionadas amostragens para guarda permanente.

Parágrafo único

- Considera-se amostragem documental o fragmento representativo de um conjunto de documentos destinado à eliminação, selecionado por meio de critérios qualitativos e quantitativos.

Art. 28 do Decreto Estadual de São Paulo 48.897 /2004