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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004

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Art. 26

O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio de "Relação de Eliminação de Documentos", conforme modelo constante do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.

Parágrafo único

- Os órgãos da Administração Pública Estadual, que ainda não oficializaram sua Tabela de Temporalidade de Documento - atividades-fim e pretendam proceder à eliminação destes documentos, deverão encaminhar a respectiva Relação de Eliminação de Documentos ao Arquivo do Estado, para aprovação.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 48.897 /2004