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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004

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Art. 20

As Tabelas de Temporalidade de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim dos órgãos da Administração Pública Estadual deverão indicar os órgãos produtores, as séries documentais, os prazos de guarda e a destinação dos documentos, bem como sua fundamentação jurídica ou administrativa, quando houver.

§ 1º

Entende-se por destinação a decisão decorrente da avaliação documental, que determina o seu encaminhamento.

§ 2º

Será destinado para eliminação, após o cumprimento dos respectivos prazos de guarda, o documento que não apresentar valor que justifique sua guarda permanente.

§ 3º

Será destinado para guarda permanente o documento que for considerado de valor histórico, probatório e informativo.

§ 4º

Para cada série documental mencionada nas Tabelas de Temporalidade de Documentos deverão ser registrados, a título de observações, os atos legais e as razões de natureza administrativa que fundamentaram a indicação dos prazos propostos ou ainda informações relevantes sobre a produção, guarda ou conteúdo do documento.

Art. 20, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 48.897 /2004