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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004

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Art. 19

A Tabela de Temporalidade de Documentos é o instrumento resultante da avaliação documental, aprovado por autoridade competente, que define prazos de guarda e a destinação de cada série documental.

Parágrafo único

- Entende-se por avaliação documental o processo de análise que permite a identificação dos valores dos documentos, para fins da definição de seus prazos de guarda e de sua destinação.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 48.897 /2004