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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004

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Art. 15

Considera-se função o conjunto de atividades que o Estado exerce para a consecução de seus objetivos, que pode ser identificada como:

I

direta ou essencial, quando corresponde às razões pelas quais foram criados os diferentes órgãos, entidades ou empresas, caracterizando as áreas específicas nas quais atuam;

II

indireta ou auxiliar, quando é a que possibilita a infra-estrutura administrativa necessária ao desempenho concreto e eficaz de função essencial.

Parágrafo único

- A funções indiretas ou auxiliares na Administração Pública Estadual são: 1. organização administrativa; 2. comunicação institucional; 3. gestão de recursos humanos; 4. gestão de bens materiais e patrimoniais; 5. gestão orçamentária e financeira; 6. gestão de documentos e informações; e 7. gestão de atividades complementares.

Art. 15, I do Decreto Estadual de São Paulo 48.897 /2004