Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.897 de 27 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
Considera-se função o conjunto de atividades que o Estado exerce para a consecução de seus objetivos, que pode ser identificada como:
I
direta ou essencial, quando corresponde às razões pelas quais foram criados os diferentes órgãos, entidades ou empresas, caracterizando as áreas específicas nas quais atuam;
II
indireta ou auxiliar, quando é a que possibilita a infra-estrutura administrativa necessária ao desempenho concreto e eficaz de função essencial.
Parágrafo único
- A funções indiretas ou auxiliares na Administração Pública Estadual são: 1. organização administrativa; 2. comunicação institucional; 3. gestão de recursos humanos; 4. gestão de bens materiais e patrimoniais; 5. gestão orçamentária e financeira; 6. gestão de documentos e informações; e 7. gestão de atividades complementares.