Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.828 de 28 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, estabelecer os critérios, condições e limites globais e individuais da subvenção a ser realizada, obedecida a disponibilidade orçamentária.