JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.646 de 12 de maio de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Igarapava, de imóvel consistente de terreno e edificação, que abrigou a antiga Cadeia Pública, localizado naquele município, na Rua Cel. Francisco Martins, esquina com a Av. Maciel, com as medidas e confrontações descritas no processo GS nº 3701/90, da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único

- O imóvel de que trata este decreto servira à instalação de um Centro Educacional e Cultural, do Município.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 48.646 /2004