Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.613 de 30 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.