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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.613 de 30 de abril de 2004

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Art. 2º

Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 48.613 /2004