Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.340 de 18 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O instrumento-padrão dos convênios obedecerá ao modelo constante do Anexo a este decreto.
O instrumento-padrão dos convênios obedecerá ao modelo constante do Anexo a este decreto.