Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.340 de 18 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A instrução dos processos referentes a cada convênio compreenderá as manifestações da área técnica e da Consultoria Jurídica que servem à Pasta, além da estrita observância das disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 .