Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.340 de 18 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO será executado:
I
com recursos orçamentários próprios;
II
com outros recursos captados pelo Estado, adequados às finalidades do Programa.