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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.340 de 18 de dezembro de 2003

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Art. 2º

O Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO será executado:

I

com recursos orçamentários próprios;

II

com outros recursos captados pelo Estado, adequados às finalidades do Programa.