Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.340 de 18 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Habitação, o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO, a ser implementado pelo GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, objetivando a racionalização e agilização das regularizações dos núcleos habitacionais de interesse social promovidos pelo poder público, por órgãos da administração pública descentralizada, por agentes promotores a eles vinculados, por Associações de Moradias ou Pró-Moradias sem fins lucrativos legalmente constituídas e, também, dos previstos no artigo 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º
Os núcleos habitacionais abrangidos pelas disposições constantes do "caput" deste artigo são aqueles já implantados ou em fase de implantação até a data da publicação do presente decreto.
§ 2º
O Secretário da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, editará resolução para promover as alterações necessárias ao Regimento Interno do GRAPROHAB, com vista a dar inteiro cumprimento às finalidades do Programa ora instituído.