Artigo 1º, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.294 de 02 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I
o "caput" do artigo 194: "Artigo 194 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124, e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VIII, Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF-06/03)" (NR);
II
o "caput" do artigo 239: "Artigo 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124 e no § 9° do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90 e com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF-06/03)." (NR);
III
o artigo 250: "Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02,142/02, 75/03 e 76/03)." (NR);
IV
o "caput" do artigo 305: "Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02 e 70/03, e terceira): I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 5%, 42,75%; c) 6%, 43,21%; d) 7%, 42,78%; e) 9%, 41,94%; f) 10%, 41,56%; g) 11%, 40,24%; h) 12%, 39,86%; i) 13%, 39,49%; j) 14%, 39,12%; l) 15%, 38,75% m) 16%, 38,40%; n) 20%, 36,83%; o) 25%, 35,47%; p) 35%, 32,70%. II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 5%, 77,25%; c) 6%, 78,01%; d) 7%, 77,19%; e) 9%, 75,60%; f) 10%, 74,83%; g) 11%, 72,47%; h) 12%, 71,75%; i) 13%, 71,04%; j) 14%, 70,34%; l) 15%, 69,66% m) 16%, 68,99%; n) 20%, 66,42%; o) 25%, 63,49%; p) 35%, 58,33%. (NR)";
V
o § 8º do artigo 388: "§ 8º - O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado (Convênio ICMS-136/93, cláusula primeira, §§ 6º e 9º, acrescentado pelo Convênio ICMS-80/03): 1 - da guia de recolhimento do imposto, facultada a lavratura de termo, pelo fisco da unidade federada onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", no qual deverão constar os dados relativos à guia de recolhimento; 2 - do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book". " (NR);
VI
o "caput" do artigo 413: "Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-72/03, cláusula primeira; cláusulas oitava, nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, as duas últimas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira). (NR)";
VII
o § 3º do artigo 460: "§ 3º - Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 3ª. via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração." (NR);
VIII
o artigo 50 do Anexo I: "Artigo 50 - (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-54/91 e 100/97, cláusula primeira, VIII)." (NR);
IX
o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I: "3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/03): a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00; b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;" (NR);
X
a alínea "a" do inciso I e o § 13 do artigo 88 do Anexo I: "a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-82/03, cláusula primeira);" (NR); "§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-82/03, cláusula terceira): I - até 30 de novembro de 2006, pelo fabricante; II - até 31 de dezembro de 2006, pelas concessionárias. " (NR);
XI
o § 2º do artigo 6º do Anexo III: "§ 2º - Em relação às operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção dessas operações." (NR);
XII
a Nota Explicativa relativa aos CFOP 1.602 e 5.602 da Tabela I do Anexo V: "Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, com alteração do Ajuste SINIEF-9/03, claúsula segunda)" (NR);
XIII
o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII: "Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresas de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 77/03)." (NR).