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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003

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Art. 9º

Se no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.

Parágrafo único

- A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 48.292 /2003