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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003

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Art. 8º

Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.

§ 1º

As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º

Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e policiais militares.

§ 3º

Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de: 1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação; 2. localidade para onde se deslocará; 3. motivos do deslocamento; 4. número de diárias previsto.

§ 4º

A autorização a que se refere o § 2º deste artigo será obrigatoriamente comunicada à Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por essa Coordenadoria.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 48.292 /2003