Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto.
§ 1º
Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.
§ 2º
A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, informando-se ainda: 1. a quantia recebida antecipadamente; e 2. a diferença a receber ou a repor.