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Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003

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Art. 6º

O servidor ou policial militar que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:

I

nome e número da Cédula de Identidade (RG);

II

unidade, serviços ou OPM a que pertence;

III

cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;

IV

local para onde se deslocou;

V

motivo do deslocamento;

VI

dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e

VII

número de diárias, especificados os dias de deslocamento.

§ 1º

Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado: 1. a ordem superior para o deslocamento; 2. a justificativa do deslocamento; e 3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato.

§ 2º

Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.

§ 3º

Compete ao superior hierárquico do servidor ou policial militar, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.

Art. 6º, V do Decreto Estadual de São Paulo 48.292 /2003