Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor ou policial militar que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:
I
nome e número da Cédula de Identidade (RG);
II
unidade, serviços ou OPM a que pertence;
III
cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;
IV
local para onde se deslocou;
V
motivo do deslocamento;
VI
dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e
VII
número de diárias, especificados os dias de deslocamento.
§ 1º
Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado: 1. a ordem superior para o deslocamento; 2. a justificativa do deslocamento; e 3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato.
§ 2º
Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.
§ 3º
Compete ao superior hierárquico do servidor ou policial militar, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.