Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1º do artigo 1º deste decreto.
§ 1º
Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.
§ 2º
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.878, de 11 de agosto de 2005 "1. 50% (cinqüenta por cento), quando: a) fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou b) fornecida pela Administração Pública a alimentação;". (NR) 2. para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede:
a
40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;
b
20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas. 3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno à sede do servidor ou policial militar:
a
40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas;
b
20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas.
§ 3º
Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o item 2 do parágrafo anterior será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do policial militar.
§ 4º
Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.397, de 4 de agosto de 2015 (art.1º) : "§ 5º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, fica caracterizada como pernoite a permanência do servidor no local de destino da viagem até as 4 (quatro) horas do dia seguinte.".