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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003

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Art. 4º

Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento). (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.580, de 1º de abril de 2004 "Artigo 4º - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único - Para fins de concessão do acréscimo previsto neste artigo não serão considerados os deslocamentos de integrante de equipe de apoio destinados a providências precursoras às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador."; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.551, de 30 de novembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 4º - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento). § 1º - Para fins de concessão do acréscimo previsto neste artigo não serão considerados os deslocamentos de integrante de equipe de apoio destinados a providências precursoras às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador. § 2º - Em caso de comprovada necessidade de que os policiais militares mencionados na alínea "b" do inciso II do artigo 2º deste decreto se hospedem no mesmo local que a Autoridade apoiada, a base de cálculo para o pagamento de diárias será a mesma constante no inciso I do mesmo artigo.". (NR)

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 48.292 /2003