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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003

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Art. 3º

Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a:

I

100% (cem por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus - AM;

II

80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE ou Salvador - BA;

III

70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais de Estados;

IV

50% (cinqüenta por cento), nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 kms (setenta quilômetros) do município-sede de exercício do servidor ou policial militar.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 48.292 /2003