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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003

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Art. 22

As disposições deste decreto aplicam-se, nas mesmas bases e condições, conforme a categoria em que se enquadrarem:

I

aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão; e

II

aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador, não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias, que estiverem ou vierem a ser colocados à disposição da Casa Civil.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.580, de 1º de abril de 2004 "II - quando não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias: a) aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador, que estiverem ou vierem a ser regularmente colocados à disposição da Casa Civil; b) aos servidores ou empregados que estiverem ou vierem a ser regularmente colocados à disposição de Secretarias de Estado, de outros órgãos da Administração Centralizada ou de Autarquias.". (NR)

Art. 22, II do Decreto Estadual de São Paulo 48.292 /2003