Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para o cabal cumprimento dos artigos 16, 17 e 19 deste decreto os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o relatório a que se refere o artigo 6º e, quando houver antecipação, a prestação de contas de que trata o artigo 7º deste decreto.