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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003

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Art. 19

Os serviços de que tratam os artigos 16 e 17 deste decreto não excluirão os serviços correcionais ou de controle próprios existentes nos órgãos da Administração Centralizada e nas Autarquias.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 48.292 /2003