Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderão, solidariamente com o servidor ou policial militar, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.