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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003

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Art. 14

O superior imediato do servidor ou policial militar responderá solidariamente pela legitimidade das informações constantes do relatório a que se refere o artigo 6º e, quando houver antecipação, da prestação de contas de que trata o artigo 7º deste decreto, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da lei.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 48.292 /2003