Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.