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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.292 de 02 de dezembro de 2003

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Art. 10

Na contratação de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diárias, nos termos deste decreto.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 48.292 /2003