Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.189 de 28 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.