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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.189 de 28 de outubro de 2003

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Art. 3º

Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 48.189 /2003