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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.189 de 28 de outubro de 2003

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Art. 1º

Fica aprovado o Projeto Subenxertia dos Citros para Controle da Morte Súbita, de interesse para a economia estadual, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

Parágrafo único

- O Projeto Subenxertia dos Citros para Controle da Morte Súbita abrangerá, preliminarmente, os Municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural - EDRs, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a seguir elencados:

I

Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Barretos:

a

Altair; b) Barretos; c) Bebedouro; d) Cajobi; e) Colina; f) Colômbia; g) Embaúba; h) Guaíra; i) Guarací; j) Jaborandi; l) Monte Azul Paulista; m) Olímpia; n) Pirangí; o) Pitangueiras; p) Severínia; q) Taquaral; r) Terra Roxa; s) Viradouro;

II

Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Fernandópolis:

a

Estrela D'Oeste; b) Fernandópolis; c) Guarani D'Oeste; d) Indiaporã; e) Macedônia; f) Meridiano; g) Mira Estrela; h) Ouroeste; i) Pedranópolis; j) Populina; l) São João das Duas Pontes; m) Turmalina;

III

Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Jales:

a

Aparecida D'Oeste; b) Aspásia; c) Dirce Reis; d) Dolcinópolis; e) Jales; f) Marinópolis; g) Mesópolis; h) Nova Canaã Paulista; i) Palmeira D'Oeste; j) Paranapuã; l) Pontalinda; m) Rubinéia; n) Santa Albertina; o) Santa Clara D'Oeste; p) Santa Fé do Sul; q) Santa Rita D'Oeste; r) Santa Salete; s) Santana da Ponte Pensa; t) São Francisco; u) Três Fronteiras; v) Urânia; x) Vitória Brasil;

IV

Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de São José do Rio Preto:

a

Adolfo; b) Bady Bassitt; c) Bálsamo; d) Cedral; e) Guapiaçu; f) Icém; g) Ipiguá; h) Jaci; i) José Bonifácio; j) Mendonça; l) Mirassol; m) Mirassolândia; n) Monte Aprazível; o) Neves Paulista; p) Nipoã; q) Nova Aliança; r) Nova Granada; s) Onda Verde; t) Palestina; u) Poloni; v) Potirendaba; x) São José do Rio Preto; z) Tanabi; z1) Ubarana;

V

Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Votuporanga:

a

Alvares Florence; b) Américo de Campos; c) Cardoso; d) Cosmorama; e) Orindiúva; f) Parisi; g) Paulo de Faria; h) Pontes Gestal; i) Riolândia; j) Valentim Gentil; l) Votuporanga.

Art. 1º, Parágrafo Único, V do Decreto Estadual de São Paulo 48.189 /2003