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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.176 de 23 de outubro de 2003

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Art. 1º

Fica o Secretário da Fazenda autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios com sede e foro no Estado de São Paulo e com sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta deste Estado, não dependentes, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, objetivando a adesão à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP para a compra de bens, para entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação em razão do valor.